Antes de habilitarem-se para casamento, os noivos tinham que apresentar certidão de batismo e certidão de banhos.
Certidão de Banhos era um documento passado pelo pároco, do local de origem dos noivos, observando os prazos normais de publicação (3 dias), onde não poderia constar impedimento algum quanto ao casamento contratado, em outras palavras, o noivo ou a noiva não tinha feito promessa alguma de casamento que não fosse com aquela ou aquele.
Portanto, a certidão de batismo e a certidão de banhos é que complementavam a habilitação de casamento, - não sendo a mesma coisa. No final do século XVIII, por exemplo, devido as dificuldades de comunicação, as certidões, tanto de batismo como de banhos, poderiam levar anos para chegar ao Brasil (quando chegavam). Neste período então, o noivo ou noiva deveria caucionar algum valor ou apresentar fiador, além de outras provas testemunhais de que o noivo ou noiva era quem se declarava, filho ou filha daqueles pais, e que declarava que era solteiro ou solteira e que pelo que sabia, um ou outro não havia prometido casamento algum, que não havia parentesco nem compadresco entre eles, e que também não tinham feito voto de castidade ou de não casar.
Em alguns casos, e sempre o noivo, desesperado para casar, mas sem dinheiro ou fiador, apresentava o que chamamos hoje de atestado de pobreza, - evidentemente com testemunhas de sua "miséria".
Em algumas habilitações, muito provavelmente por exigência do noivo, a noiva também se declarava "virgem". Do noivo não me recordo ter visto tal cobrança.
(Renato Franzen)